Lei 48/1935 - Artigo 51

Art. 51. As funcções de procurador são incompativeis com o exercicio da advocacia em materia criminal ou de qualquer outra funcção publica remunerada, salvo o magisterio, importando perda do cargo a violação deste preceito.

Parágrafo único. Tambem não póde o procurador ter actividade politico-partidaria.

Lei 48/1935 - Artigo 51

Art. 51. As funcções de procurador são incompativeis com o exercicio da advocacia em materia criminal ou de qualquer outra funcção publica remunerada, salvo o magisterio, importando perda do cargo a violação deste preceito.

Parágrafo único. Tambem não póde o procurador ter actividade politico-partidaria.