Art. 51. As funcções de procurador são incompativeis com o exercicio da advocacia em materia criminal ou de qualquer outra funcção publica remunerada, salvo o magisterio, importando perda do cargo a violação deste preceito.
Parágrafo único. Tambem não póde o procurador ter actividade politico-partidaria.
Parágrafo único. Tambem não póde o procurador ter actividade politico-partidaria.