CAPÍTULO V
DAS NULLIDADES DA VOTAÇÃO
DAS NULLIDADES DA VOTAÇÃO
Art. 160. Será nulla a votação:
1) feita perante mesa receptora constituida por modo differente do prescripto neste Codigo;
2) realizada em dia, hora ou logar differentes dos designados, ou quando encerrada antes das dezesete horas e quarenta e cinco minutos;
3) feita em folhas de votação falsas ou fraudulentas, ou não estando devidamente assignada a acta de encerramento;
4) quando faltar a urna, ou não tiver sido esta remettida em tempo, salvo força maior, ao Tribunal Regional, ou não tiver sido acompanhada dos documentos do acto eleitoral, ou quando o numero de sobrecartas authenticadas nella existentes fôr superior ao numero real dos votantes;
5) quando se provar que foi recusada, sem fundamento legal aos candidatos, fiscaes ou delegados de partidos, assistencia aos actos eleitoraes e sua fiscalização;
6) quando occorrer violação do sigillo absoluto do voto, a qual se considerará provada com a verificação de não haverem sido integralmente satisfeitas as exigencias do art. 83;
7) quando se provar coacção ou fraude.
§ 1º - Se a nullidade attingir a mais de metade dos votos de uma região eleitoral, nas eleições federaes e estaduaes, ou de um municipio, nas eleicões municipaes, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e marcará o Tribunal Regional dia para realizar-se nova eleição, dentro do prazo maximo de quarenta dias.
§ 2º - Se a nullidade da votação, que importar renovação do pleito, tiver sido decretada pelo Tribunal Superior em gráo de recurso, o Presidente desse Tribunal communicará, o julgado ao Tribunal Regional, para o effeito do paragrapho anterior.
§ 3º - Se o Tribunal Regional deixar de cumprir o disposto no § 1º, o procurador regional levará, o facto ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior, para que seja marcada immediatamente nova eleição.
§ 4º - Occorrendo qualquer dos casos de nullidade constantes deste artigo, o procurador regional promoverá, immediatamente, a, punição dos culpados.