Lei 48/1935 - Artigo 129

CAPÍTULO III
DO INICIO DA VOTAÇÃO


Art. 129. No dia marcado para a eleição, ás sete horas da manhã, o presidente da mesa receptora, os supplentes e os secretarios verificarão no logar designado:

1) se estão em ordem os papeis e utensilios remettidos peIo juiz eleitoral;

2) se a machina de votar, ou a urna destinada a recolher os suffragios, tem as vedações intactas;

3) se estão presentes fiscaes e delegados de partidos.

§ 1º - Se as vedações da urna não estiverem intacta, o presidente, supplentes e secretarios da mesa, com assistencia dos delegados de partidos, candidatos e fiscaes Presentes, procederão, por cima da primitiva, á nova vedação com tiras de papel ou panno fortes, datadas e assignadas pelo presidente e secretario e, se o quizerem, tambem pelos demais, devendo a acta mencionar o incidente.

§ 2º - Se estiver sendo utilizada machina, será substituida.

Lei 48/1935 - Artigo 129

CAPÍTULO III
DO INICIO DA VOTAÇÃO


Art. 129. No dia marcado para a eleição, ás sete horas da manhã, o presidente da mesa receptora, os supplentes e os secretarios verificarão no logar designado:

1) se estão em ordem os papeis e utensilios remettidos peIo juiz eleitoral;

2) se a machina de votar, ou a urna destinada a recolher os suffragios, tem as vedações intactas;

3) se estão presentes fiscaes e delegados de partidos.

§ 1º - Se as vedações da urna não estiverem intacta, o presidente, supplentes e secretarios da mesa, com assistencia dos delegados de partidos, candidatos e fiscaes Presentes, procederão, por cima da primitiva, á nova vedação com tiras de papel ou panno fortes, datadas e assignadas pelo presidente e secretario e, se o quizerem, tambem pelos demais, devendo a acta mencionar o incidente.

§ 2º - Se estiver sendo utilizada machina, será substituida.