Lei 48/1935 - Artigo 19

Art. 19. Constarão do Boletim Eleitoral:

a) as inscripções arquivadas até o dia anterior á publicação do Boletim;

b) as inscripções canceladas ou revalidadas;

c) os acordos, instruções e actos do Tribunal Superior e quaisquer outras publicações que o mesmo determinar;

d) as leis e decretos sobre o serviço eleitoral;

e) os pareceres do Procurador Geral da Justiça Eleitoral;

f) propostas, estudos e suggestões referentes á matéria eleitoral.

Lei 48/1935 - Artigo 19

Art. 19. Constarão do Boletim Eleitoral:

a) as inscripções arquivadas até o dia anterior á publicação do Boletim;

b) as inscripções canceladas ou revalidadas;

c) os acordos, instruções e actos do Tribunal Superior e quaisquer outras publicações que o mesmo determinar;

d) as leis e decretos sobre o serviço eleitoral;

e) os pareceres do Procurador Geral da Justiça Eleitoral;

f) propostas, estudos e suggestões referentes á matéria eleitoral.