Art. 19. Constarão do Boletim Eleitoral:
a) as inscripções arquivadas até o dia anterior á publicação do Boletim;
b) as inscripções canceladas ou revalidadas;
c) os acordos, instruções e actos do Tribunal Superior e quaisquer outras publicações que o mesmo determinar;
d) as leis e decretos sobre o serviço eleitoral;
e) os pareceres do Procurador Geral da Justiça Eleitoral;
f) propostas, estudos e suggestões referentes á matéria eleitoral.
a) as inscripções arquivadas até o dia anterior á publicação do Boletim;
b) as inscripções canceladas ou revalidadas;
c) os acordos, instruções e actos do Tribunal Superior e quaisquer outras publicações que o mesmo determinar;
d) as leis e decretos sobre o serviço eleitoral;
e) os pareceres do Procurador Geral da Justiça Eleitoral;
f) propostas, estudos e suggestões referentes á matéria eleitoral.