Lei 48/1935 - Artigo 176

Art. 176. Sempre que a junta annullar secção, deverá, depois de apurar separadamente os suffragios, recorrer ex-officio para o Tribunal Regional, ao qual competirá determinar nova eleição, fazendo subir os autos dentro do prazo de quarenta e oito horas.

Parágrafo único. Os recursos ex-officio terão no Tribunal o processo do habeas-corpus.

Lei 48/1935 - Artigo 176

Art. 176. Sempre que a junta annullar secção, deverá, depois de apurar separadamente os suffragios, recorrer ex-officio para o Tribunal Regional, ao qual competirá determinar nova eleição, fazendo subir os autos dentro do prazo de quarenta e oito horas.

Parágrafo único. Os recursos ex-officio terão no Tribunal o processo do habeas-corpus.