Art. 103. São inelegiveis nos Estados, no Districto Federal e nos Territorios:
a) os secretarios de Estado e os chefes de Policia até um: anno após a cessação definitiva das respectivas funcções,
b) os commandantes de forças do Exercito e da Armada ou das Policias alli existentes;
c) os parentes até o 3º gráo, inclusive os affins, dos governadores e interventores dos Estados, do prefeito do Districto Federal e dos governadores dos Territorios, até um anno após a cessação definitiva das respectivas funcções, salvo, quanto á Camara dos Deputados, ao Senado Federal e ás Assembléas Legislativas, se já tiverem exercido o mandato, ou fôr a eleição simultanea com a investidura das funcções do respectivo parente.
a) os secretarios de Estado e os chefes de Policia até um: anno após a cessação definitiva das respectivas funcções,
b) os commandantes de forças do Exercito e da Armada ou das Policias alli existentes;
c) os parentes até o 3º gráo, inclusive os affins, dos governadores e interventores dos Estados, do prefeito do Districto Federal e dos governadores dos Territorios, até um anno após a cessação definitiva das respectivas funcções, salvo, quanto á Camara dos Deputados, ao Senado Federal e ás Assembléas Legislativas, se já tiverem exercido o mandato, ou fôr a eleição simultanea com a investidura das funcções do respectivo parente.