Art. 200. As secretarias e os cartorios da justiça eleitoral não poderão, sob pretexto algum, salvo o disposto no artigo seguinte, restituir documentos que instruirem os processos eleitoraes.
Lei 48/1935 - Artigo 200
Art. 200. As secretarias e os cartorios da justiça eleitoral não poderão, sob pretexto algum, salvo o disposto no artigo seguinte, restituir documentos que instruirem os processos eleitoraes.