Lei 48/1935 - Artigo 200

Art. 200. As secretarias e os cartorios da justiça eleitoral não poderão, sob pretexto algum, salvo o disposto no artigo seguinte, restituir documentos que instruirem os processos eleitoraes.

Lei 48/1935 - Artigo 200

Art. 200. As secretarias e os cartorios da justiça eleitoral não poderão, sob pretexto algum, salvo o disposto no artigo seguinte, restituir documentos que instruirem os processos eleitoraes.