Art. 29. Deliberam os tribunais regionais por maioria de votos, em sessões publicas, com a presença mínima de metade e, mais um do seus membros, computando-se entre estes o que exercer a presidência.
Lei 48/1935 - Artigo 29
Art. 29. Deliberam os tribunais regionais por maioria de votos, em sessões publicas, com a presença mínima de metade e, mais um do seus membros, computando-se entre estes o que exercer a presidência.