Art. 37. Perceberão os juizes singulares, além dos vencimentos a que tiverem direito, o subsidio annual de um conto e duzentos mil réis, pago em quotas mensaes.
Lei 48/1935 - Artigo 37
Art. 37. Perceberão os juizes singulares, além dos vencimentos a que tiverem direito, o subsidio annual de um conto e duzentos mil réis, pago em quotas mensaes.