Lei 48/1935 - Artigo 156

CAPÍTULO IV
DOS DIPLOMAS


Art. 156. Os candidatos eleitos e os supplentes receberão, como diploma, um extracto da acta geral assignada pelo presidente do TribunaI, nas eleições federaes e estaduaes, e pelo presidente da Junta Especial, nas eleições municipaes.

§ 1º - Do extracto constarão:

a) o total dos votos apurados;

b) as secções eleitoraes apuradas e as annulladas;

c) a votação obtida pelo diplomado.

Lei 48/1935 - Artigo 156

CAPÍTULO IV
DOS DIPLOMAS


Art. 156. Os candidatos eleitos e os supplentes receberão, como diploma, um extracto da acta geral assignada pelo presidente do TribunaI, nas eleições federaes e estaduaes, e pelo presidente da Junta Especial, nas eleições municipaes.

§ 1º - Do extracto constarão:

a) o total dos votos apurados;

b) as secções eleitoraes apuradas e as annulladas;

c) a votação obtida pelo diplomado.