CAPÍTULO IV
DOS DIPLOMAS
DOS DIPLOMAS
Art. 156. Os candidatos eleitos e os supplentes receberão, como diploma, um extracto da acta geral assignada pelo presidente do TribunaI, nas eleições federaes e estaduaes, e pelo presidente da Junta Especial, nas eleições municipaes.
§ 1º - Do extracto constarão:
a) o total dos votos apurados;
b) as secções eleitoraes apuradas e as annulladas;
c) a votação obtida pelo diplomado.