Lei 48/1935 - Artigo 101

Art. 101. Só poder ser eleitos para a Camara dos Deputados os brasileiros natos, alistados eleitores, maiores de vinte cinco annos.

Lei 48/1935 - Artigo 101

Art. 101. Só poder ser eleitos para a Camara dos Deputados os brasileiros natos, alistados eleitores, maiores de vinte cinco annos.