Art. 192. A acção por crime de natureza eleitoral, passivel de pena restrictiva de liberdade, prescreverá em cinco annos e as demais em dois annos, observadas as causas de suspensão e interrupção estabelecidas na lei penal commum.
Lei 48/1935 - Artigo 192
Art. 192. A acção por crime de natureza eleitoral, passivel de pena restrictiva de liberdade, prescreverá em cinco annos e as demais em dois annos, observadas as causas de suspensão e interrupção estabelecidas na lei penal commum.