Lei 48/1935 - Artigo 54

Art. 54. Fóra da séde do Tribunal Regional, os membros do Ministerio Publico Estadual, sempre que solicitados pelo procurador regional, funccionarão como auxiliares deste e bem assim:

a) promoverão acção penal, nos delictos cujo processo e julgamento sejam de competencia dos juizes singulares eleitoraes;

b) participação das juntas apuradoras das eleições municipaes;

c) officiarão em todos os actos que devam produzir effeito perante a justiça eleitoral.

Lei 48/1935 - Artigo 54

Art. 54. Fóra da séde do Tribunal Regional, os membros do Ministerio Publico Estadual, sempre que solicitados pelo procurador regional, funccionarão como auxiliares deste e bem assim:

a) promoverão acção penal, nos delictos cujo processo e julgamento sejam de competencia dos juizes singulares eleitoraes;

b) participação das juntas apuradoras das eleições municipaes;

c) officiarão em todos os actos que devam produzir effeito perante a justiça eleitoral.