Lei 48/1935 - Artigo 74

Art. 74. O eleitor que, por justo motivo, não puder estar em seu domicilio no dia da eleição federal ou estadual, pedirá ao juiz eleitoral resalva que o habilite a votar em, outra secção.

1º O juiz que conceder a resalva communicará o facto ao Tribunal Regional, mencionando o nome do eleitor, numero de inscripção, logar onde devia e onde vai votar.

§ 2º - A resalva só é valida para a eleição a que se referir, podendo ser pedida e transmittida por telegramma com firma reconhecida.

§ 3º - O voto será recebido com as mesmas cautelas adoptadas para os votos impugnados por duvida quanto á identidade do eleitor, remettendo-se a resalva ao Tribunal apurador, juntamente com os papeis da eleição.

Lei 48/1935 - Artigo 74

Art. 74. O eleitor que, por justo motivo, não puder estar em seu domicilio no dia da eleição federal ou estadual, pedirá ao juiz eleitoral resalva que o habilite a votar em, outra secção.

1º O juiz que conceder a resalva communicará o facto ao Tribunal Regional, mencionando o nome do eleitor, numero de inscripção, logar onde devia e onde vai votar.

§ 2º - A resalva só é valida para a eleição a que se referir, podendo ser pedida e transmittida por telegramma com firma reconhecida.

§ 3º - O voto será recebido com as mesmas cautelas adoptadas para os votos impugnados por duvida quanto á identidade do eleitor, remettendo-se a resalva ao Tribunal apurador, juntamente com os papeis da eleição.