Art. 188. Dos despachos do juiz eleitoral e do juiz preparador, caberá recurso para o Tribunal Regional, nos casos em que se admittir, segundo a lei processual commum, recurso dos juizes substitutos para os juizes seccionaes.
Lei 48/1935 - Artigo 188
Art. 188. Dos despachos do juiz eleitoral e do juiz preparador, caberá recurso para o Tribunal Regional, nos casos em que se admittir, segundo a lei processual commum, recurso dos juizes substitutos para os juizes seccionaes.