CAPÍTULO III
DOS JUIZES SINGULARES
DOS JUIZES SINGULARES
Art. 34. Cabem a juizes locaes vitalicios as funcções de juizes eleitoraes, com jurisdicção plena.
§ 1º - Onde houver mais de uma vara, o Tribunal Regional designará aquella, ou aquellas, a que se attribue a jurisdicção eleitoral.
§ 2º - Nas varas com mais de um officio, servirá o escrivão que fôr indicado pelo Tribunal.