Lei 48/1935 - Artigo 180

Art. 180. O Tribunal Superior, nas decisões proferidas em recursos interpostos contra o reconhecimento de. candidatos, tornará, desde logo, extensivo ao resultado geral da eleição os effeitos do julgado, com audiencia dos candidatos interessados,

Lei 48/1935 - Artigo 180

Art. 180. O Tribunal Superior, nas decisões proferidas em recursos interpostos contra o reconhecimento de. candidatos, tornará, desde logo, extensivo ao resultado geral da eleição os effeitos do julgado, com audiencia dos candidatos interessados,