Art. 64. O alistando poderá, reclamar perante o juiz eleitoral, ou directamente ao Tribunal Regional, o andamento do processo de inscripção ou quaesquer providencias relativas ao mesmo.
Lei 48/1935 - Artigo 64
Art. 64. O alistando poderá, reclamar perante o juiz eleitoral, ou directamente ao Tribunal Regional, o andamento do processo de inscripção ou quaesquer providencias relativas ao mesmo.