CAPÍTULO I
DAS SECÇÕES ELEITORAES
DAS SECÇÕES ELEITORAES
Art. 108. Nos municipios em que não houver mais de trezentos eleitores, organizar-se-á uma unica secção eleitoral.
§ 1º - Se o eleitorado do municipio exceder a trezentos eleitores, o juiz eleitoral distribuil-o-á em secções, respeitado o disposto no art. 34, letra k, attendendo, sempre, aos meios de transporte e á residencia dos eleitores.
§ 2º - Da distribuição dos eleitores por secções, feita pelo juiz eleitoral, cabe recurso, interposto em quarenta e oito horas, por delegado de partido, para o Tribunal Regional.