Art. 53. Compete aos procuradores, que exercem suas attribuições perante os tribunaes regionaes, um em cada região eleitoral:
a) promover acção publica contra as infracções da lei eleitoral, em todas as causas de competencia do Tribunal em que servir;
b) officiar, e dizer de facto e de direito, nos processos criminaes promovidos por qualquer eleitor, e nos recursos criminaes;
c) velar na bôa execução das leis, decretos e resoluções eleitoraes;
d) defender a jurisdicção do Tribunal;
e) requisitar das autoridades competentes diligencias, certidões e esclarecimentos necessarios ao bom desempenho do suas funcções;
f) opinar sobre qualquer assumpto submettido á apreciação do Tribunal;
g) attender ás determinações do Procurador Geral sobre materia concernente ao exercicio de seu cargo.
a) promover acção publica contra as infracções da lei eleitoral, em todas as causas de competencia do Tribunal em que servir;
b) officiar, e dizer de facto e de direito, nos processos criminaes promovidos por qualquer eleitor, e nos recursos criminaes;
c) velar na bôa execução das leis, decretos e resoluções eleitoraes;
d) defender a jurisdicção do Tribunal;
e) requisitar das autoridades competentes diligencias, certidões e esclarecimentos necessarios ao bom desempenho do suas funcções;
f) opinar sobre qualquer assumpto submettido á apreciação do Tribunal;
g) attender ás determinações do Procurador Geral sobre materia concernente ao exercicio de seu cargo.