Lei 48/1935 - Artigo 53

Art. 53. Compete aos procuradores, que exercem suas attribuições perante os tribunaes regionaes, um em cada região eleitoral:

a) promover acção publica contra as infracções da lei eleitoral, em todas as causas de competencia do Tribunal em que servir;

b) officiar, e dizer de facto e de direito, nos processos criminaes promovidos por qualquer eleitor, e nos recursos criminaes;

c) velar na bôa execução das leis, decretos e resoluções eleitoraes;

d) defender a jurisdicção do Tribunal;

e) requisitar das autoridades competentes diligencias, certidões e esclarecimentos necessarios ao bom desempenho do suas funcções;

f) opinar sobre qualquer assumpto submettido á apreciação do Tribunal;

g) attender ás determinações do Procurador Geral sobre materia concernente ao exercicio de seu cargo.

Lei 48/1935 - Artigo 53

Art. 53. Compete aos procuradores, que exercem suas attribuições perante os tribunaes regionaes, um em cada região eleitoral:

a) promover acção publica contra as infracções da lei eleitoral, em todas as causas de competencia do Tribunal em que servir;

b) officiar, e dizer de facto e de direito, nos processos criminaes promovidos por qualquer eleitor, e nos recursos criminaes;

c) velar na bôa execução das leis, decretos e resoluções eleitoraes;

d) defender a jurisdicção do Tribunal;

e) requisitar das autoridades competentes diligencias, certidões e esclarecimentos necessarios ao bom desempenho do suas funcções;

f) opinar sobre qualquer assumpto submettido á apreciação do Tribunal;

g) attender ás determinações do Procurador Geral sobre materia concernente ao exercicio de seu cargo.