Lei 48/1935 - Artigo 94

Art. 94. Estarão eleitos em segundo turno, até serem preenchidos os logares que não o foram em primeiro, os candidatos mais votados e ainda não eleitos, de partidos que houverem alcançado o quociente eleitoral, observadas estas regras:

a) dividir-se-á o numero de votos emittidos sob a legenda de cada partido pelo numero de logares por elle já obtidos mais um, cabendo o logar a preencher ao partido que alcançar maior média;

b) repetir-se-á, essa operação até o preenchimento de todos os logares;

c) para se apurar qual o candidato mais votado do partido a que coube o logar, sommar-se-ão os votos de cedulas avulsas com os de cedulas sob legenda, e os destas com os de cedulas sob legenda diversa.

Lei 48/1935 - Artigo 94

Art. 94. Estarão eleitos em segundo turno, até serem preenchidos os logares que não o foram em primeiro, os candidatos mais votados e ainda não eleitos, de partidos que houverem alcançado o quociente eleitoral, observadas estas regras:

a) dividir-se-á o numero de votos emittidos sob a legenda de cada partido pelo numero de logares por elle já obtidos mais um, cabendo o logar a preencher ao partido que alcançar maior média;

b) repetir-se-á, essa operação até o preenchimento de todos os logares;

c) para se apurar qual o candidato mais votado do partido a que coube o logar, sommar-se-ão os votos de cedulas avulsas com os de cedulas sob legenda, e os destas com os de cedulas sob legenda diversa.