Lei 48/1935 - Artigo 58

PARTE TERCEIRA
Do alistamento

TÍTULO I
Da qualificação


Art. 58. Faz-se a qualificação a requerimento do interessado.

Lei 48/1935 - Artigo 58

PARTE TERCEIRA
Do alistamento

TÍTULO I
Da qualificação


Art. 58. Faz-se a qualificação a requerimento do interessado.