Art. 22. As vagas de juizes effectivos serão preenchidas por promoção dos substitutos, á escolha da Côrte de Apelação.
§ 1º - Onde houver mais de uma vara federal. servirá o juiz da primeira como substituto do da segunda; onde houver só uma, ou em, caso de impedimento do juiz da primeira, a substituição se fará de acordo com a organizarão judiciaria em vigor.
§ 2º - Substituirá o juiz de direito, que for membro effectivo do Tribunal Regional, o juiz de direito da sede, escolhido pela Corte de Apelação, e, de preferencia, o que não for juiz eleitoral.
§ 3º - Não havendo na sede juizes de direito em numero suficiente, a Côrte de Apelação sorteará um dentre seus membros, para servir no Tribunal Regional.
§ 4º - Far-se-ão as substituições dos desembargadores segundo a escala que a Corte de Apelação organizar.
§ 1º - Onde houver mais de uma vara federal. servirá o juiz da primeira como substituto do da segunda; onde houver só uma, ou em, caso de impedimento do juiz da primeira, a substituição se fará de acordo com a organizarão judiciaria em vigor.
§ 2º - Substituirá o juiz de direito, que for membro effectivo do Tribunal Regional, o juiz de direito da sede, escolhido pela Corte de Apelação, e, de preferencia, o que não for juiz eleitoral.
§ 3º - Não havendo na sede juizes de direito em numero suficiente, a Côrte de Apelação sorteará um dentre seus membros, para servir no Tribunal Regional.
§ 4º - Far-se-ão as substituições dos desembargadores segundo a escala que a Corte de Apelação organizar.