Lei 48/1935 - Artigo 9

Art. 9º. Os membros dos tribunaes eleitoraes servirão obrigatoriamente por dois annos, nunca, porém, por mais de dois biennios consecutivos.

Lei 48/1935 - Artigo 9

Art. 9º. Os membros dos tribunaes eleitoraes servirão obrigatoriamente por dois annos, nunca, porém, por mais de dois biennios consecutivos.