Lei 48/1935 - Artigo 161

Art. 161. Sempre que fôr annullada secção eleitoral, renovar-se-á a votação, respeitado o disposto no § 1º do art. 155.

Lei 48/1935 - Artigo 161

Art. 161. Sempre que fôr annullada secção eleitoral, renovar-se-á a votação, respeitado o disposto no § 1º do art. 155.