Lei 48/1935 - Artigo 4

Art. 4º. O alistamento e o voto são obrigatorios para os homens e, para as mulheres, quando estas exerçam funcção publica remunerada.

Parágrafo único. São isentos da obrigatoriedade de alistamento:

a) os invalidos;

b) os maiores de sessenta annos;

c) os cidadãos a serviço do paiz no estrangeiro;

d) os militares.

Lei 48/1935 - Artigo 4

Art. 4º. O alistamento e o voto são obrigatorios para os homens e, para as mulheres, quando estas exerçam funcção publica remunerada.

Parágrafo único. São isentos da obrigatoriedade de alistamento:

a) os invalidos;

b) os maiores de sessenta annos;

c) os cidadãos a serviço do paiz no estrangeiro;

d) os militares.