Art. 121. O material, de que trata o art. 119, deverá ser remettido por protocolo, ou pelo correio, acompanhado de uma relação, ao pé da qual o destinatario declarará o que receber, e como o recebeu, e porá sua assignatura.
Lei 48/1935 - Artigo 121
Art. 121. O material, de que trata o art. 119, deverá ser remettido por protocolo, ou pelo correio, acompanhado de uma relação, ao pé da qual o destinatario declarará o que receber, e como o recebeu, e porá sua assignatura.