Lei 48/1935 - Artigo 63

Art. 63. Recebido o pedido de inscripção, do qual o escrivão dará recibo, segundo a ordem de entrada, proceder-se-à da seguinte fórma:

1) o escrivão ou escrevente lançará, no livro proprio, o pedido de inscripção, declarará na petição o numero e a data que couberem ao pedido, preencherá na fórma devida os titulos eleitoraes e as fichas dactyloscopicas;

2) será affixado, no cartorio, edital relativo ao pedido de inscripção;

3) o escrivão ou escrevente autorizado preparará tres vias do titulo eleitoral, collando em cada uma dellas a photographia do alistando;

4) decorrido o prazo de cinco dia, com ou sem ìmpugnação, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz eleitoral.

Parágrafo único. Aos delegados de partidos, ou a qualquer eleitor, é licito, dentro de cinco dias depois de noticiada em edital, impugnar por escripto qualquer inscripção.

Lei 48/1935 - Artigo 63

Art. 63. Recebido o pedido de inscripção, do qual o escrivão dará recibo, segundo a ordem de entrada, proceder-se-à da seguinte fórma:

1) o escrivão ou escrevente lançará, no livro proprio, o pedido de inscripção, declarará na petição o numero e a data que couberem ao pedido, preencherá na fórma devida os titulos eleitoraes e as fichas dactyloscopicas;

2) será affixado, no cartorio, edital relativo ao pedido de inscripção;

3) o escrivão ou escrevente autorizado preparará tres vias do titulo eleitoral, collando em cada uma dellas a photographia do alistando;

4) decorrido o prazo de cinco dia, com ou sem ìmpugnação, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz eleitoral.

Parágrafo único. Aos delegados de partidos, ou a qualquer eleitor, é licito, dentro de cinco dias depois de noticiada em edital, impugnar por escripto qualquer inscripção.