Lei 48/1935 - Artigo 186

Art. 186. As infracções definidas nos ns. 1, 2, 3, 19 e 30, do art. 183, serão processadas perante o juiz eleitoral da zona do delicto, com os tramites e prazos dos paragraphos anteriores e cabendo appellação para o Tribunal Regional.

Lei 48/1935 - Artigo 186

Art. 186. As infracções definidas nos ns. 1, 2, 3, 19 e 30, do art. 183, serão processadas perante o juiz eleitoral da zona do delicto, com os tramites e prazos dos paragraphos anteriores e cabendo appellação para o Tribunal Regional.