Lei 48/1935 - Artigo 124

Art. 124. Deverão as cedulas ser:

1) de fórma rectangular.

2) de côr branca e de espessura commum e flexivel;

3) de dimensões taes que, dobradas ao meio, caibam nas sobrecartas officiaes;

4) impressas ou dactylographadas, não devendo trazer signaes que possam denunciar a pessôa do votante, nem outros dizeres além de: a) designação da eleição; b) legenda; c) nome de um candidato.

Lei 48/1935 - Artigo 124

Art. 124. Deverão as cedulas ser:

1) de fórma rectangular.

2) de côr branca e de espessura commum e flexivel;

3) de dimensões taes que, dobradas ao meio, caibam nas sobrecartas officiaes;

4) impressas ou dactylographadas, não devendo trazer signaes que possam denunciar a pessôa do votante, nem outros dizeres além de: a) designação da eleição; b) legenda; c) nome de um candidato.