CAPÍTULO II
DO REGISTRO DOS CANDIDATOS
DO REGISTRO DOS CANDIDATOS
Art. 84. Sómente poderão concorrer ás eleições candidatos registrados por partidos ou allianças de partidos, ou mediante requerimento de eleitores: cincoenta, nas eleições municipaes, e duzentos nas estaduaes ou federaes.
§ 1º - A cada assignatura deve ser apposto o numero do titulo do eleitor.
§ 2º - Nenhum eleitor, sob a pena do artigo 183, n. 3, póde assignar mais de um requerimento.