Lei 48/1935 - Artigo 84

CAPÍTULO II
DO REGISTRO DOS CANDIDATOS


Art. 84. Sómente poderão concorrer ás eleições candidatos registrados por partidos ou allianças de partidos, ou mediante requerimento de eleitores: cincoenta, nas eleições municipaes, e duzentos nas estaduaes ou federaes.

§ 1º - A cada assignatura deve ser apposto o numero do titulo do eleitor.

§ 2º - Nenhum eleitor, sob a pena do artigo 183, n. 3, póde assignar mais de um requerimento.

Lei 48/1935 - Artigo 84

CAPÍTULO II
DO REGISTRO DOS CANDIDATOS


Art. 84. Sómente poderão concorrer ás eleições candidatos registrados por partidos ou allianças de partidos, ou mediante requerimento de eleitores: cincoenta, nas eleições municipaes, e duzentos nas estaduaes ou federaes.

§ 1º - A cada assignatura deve ser apposto o numero do titulo do eleitor.

§ 2º - Nenhum eleitor, sob a pena do artigo 183, n. 3, póde assignar mais de um requerimento.