Lei 48/1935 - Artigo 131

Art. 131. O recebimento dos votos começará ás oito horas, durando, seguidamente, pelo menos, até ás dezesete horas e quarenta e cinco minutos.

Parágrafo único. Em caso algum, interromper-se-á o acto eleitoral e, se isto acontecer, deverão constar da acta de encerramento o tempo e as causas da interrupção.

Lei 48/1935 - Artigo 131

Art. 131. O recebimento dos votos começará ás oito horas, durando, seguidamente, pelo menos, até ás dezesete horas e quarenta e cinco minutos.

Parágrafo único. Em caso algum, interromper-se-á o acto eleitoral e, se isto acontecer, deverão constar da acta de encerramento o tempo e as causas da interrupção.