Lei 48/1935 - Artigo 71

Art. 71. Quando o eleitor, que pedir transferencia, não possuir o titulo, instruirá o requerimento com certidão da inscripção. Nesse caso, deferido o pedido, preencherá as formalidades legaes para a obtenção de novo titulo.

Lei 48/1935 - Artigo 71

Art. 71. Quando o eleitor, que pedir transferencia, não possuir o titulo, instruirá o requerimento com certidão da inscripção. Nesse caso, deferido o pedido, preencherá as formalidades legaes para a obtenção de novo titulo.