Art. 149. Sempre que houver impugnação fundada em contagem erronea de votos, vicios de sobrecartas ou de cedulas, deverão ser conservadas em envolucro lacrado que acompanhará a impugnação.
Lei 48/1935 - Artigo 149
Art. 149. Sempre que houver impugnação fundada em contagem erronea de votos, vicios de sobrecartas ou de cedulas, deverão ser conservadas em envolucro lacrado que acompanhará a impugnação.