Lei 48/1935 - Artigo 69

Art. 69. Em caso de mudança de domicilio civil para a mesma região eleitoral, requererá o eleitor sua transferencia ao juiz do novo domicilio.

§ 1º - O requerimento será acompanhado do titulo do eleitor, e declaração do novo domicilio, abonada por duas testemunhas, na fórma do art. 59, n. 4.

§ 2º - O escrivão autuará o requerimento e annunciará em edital, subindo os autos conclusos ao juiz, após o decurso do prazo de cinco dias, com ou sem impugnação.

§ 3º - A impugnação processar-se-á nos termos do artigo 81.

§ 4º - Deferido o pedido de transferencia, o juiz ordenará. a restituição do titulo ao eleitor, com as necessarias annotações, e remetterá o processado ao Tribunal Regional.

§ 5º - Se no novo domicilio houver gabinete official. de identificação, o requerimento de transferencia será instruido com a identificação do requerente, nos termos do paragrapho unico do art. 62.

Lei 48/1935 - Artigo 69

Art. 69. Em caso de mudança de domicilio civil para a mesma região eleitoral, requererá o eleitor sua transferencia ao juiz do novo domicilio.

§ 1º - O requerimento será acompanhado do titulo do eleitor, e declaração do novo domicilio, abonada por duas testemunhas, na fórma do art. 59, n. 4.

§ 2º - O escrivão autuará o requerimento e annunciará em edital, subindo os autos conclusos ao juiz, após o decurso do prazo de cinco dias, com ou sem impugnação.

§ 3º - A impugnação processar-se-á nos termos do artigo 81.

§ 4º - Deferido o pedido de transferencia, o juiz ordenará. a restituição do titulo ao eleitor, com as necessarias annotações, e remetterá o processado ao Tribunal Regional.

§ 5º - Se no novo domicilio houver gabinete official. de identificação, o requerimento de transferencia será instruido com a identificação do requerente, nos termos do paragrapho unico do art. 62.