Lei 48/1935 - Artigo 208

Art. 208. Os escrivães, ou secretarios dos juizos ou tribunaes, são obrigados á enviar, mensalmente, ao Tribunal Superior, communicação da sentença ou acto que declarar ou significar suspensão, perda ou reacquisição dos direitos politicos.

Lei 48/1935 - Artigo 208

Art. 208. Os escrivães, ou secretarios dos juizos ou tribunaes, são obrigados á enviar, mensalmente, ao Tribunal Superior, communicação da sentença ou acto que declarar ou significar suspensão, perda ou reacquisição dos direitos politicos.