Lei 48/1935 - Artigo 173

Art. 173. O recurso contra expedição de diplomas ou reconhecimento de candidatos, nas eleições federaes e estaduaes, será interposto para o Tribunal Superior, dentro de dois dias contados da sessão em que o presidente do Tribunal Regional proclamar os eleitos, o terá a fôrma e processo estabelecidos por aquelle Tribunal.

Parágrafo único. Sempre que o Tribunal Regional determinar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição do recurso contra a expedição de diplomas contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das secções renovadas, fôr proclamado o resultado das eleições supplementares.

Lei 48/1935 - Artigo 173

Art. 173. O recurso contra expedição de diplomas ou reconhecimento de candidatos, nas eleições federaes e estaduaes, será interposto para o Tribunal Superior, dentro de dois dias contados da sessão em que o presidente do Tribunal Regional proclamar os eleitos, o terá a fôrma e processo estabelecidos por aquelle Tribunal.

Parágrafo único. Sempre que o Tribunal Regional determinar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição do recurso contra a expedição de diplomas contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das secções renovadas, fôr proclamado o resultado das eleições supplementares.