Lei 48/1935 - Artigo 191

Art. 191. O réo poderá defender-se por procurador, sendo dispensado seu comparecimento emquanto não fôr decretada sua prisão.

Lei 48/1935 - Artigo 191

Art. 191. O réo poderá defender-se por procurador, sendo dispensado seu comparecimento emquanto não fôr decretada sua prisão.