Art. 39. Onde não houver cartorios eleitoraes privativos, a designação do cartorio que deve servir sob as ordens de cada juiz singular ou preparador, será feita pelo Tribunal Regional, ao dividir a região em zonas.
Lei 48/1935 - Artigo 39
Art. 39. Onde não houver cartorios eleitoraes privativos, a designação do cartorio que deve servir sob as ordens de cada juiz singular ou preparador, será feita pelo Tribunal Regional, ao dividir a região em zonas.