Lei 48/1935 - Artigo 145

Art. 145. A' medida que forem sendo apurados os votos, poderão os candidatos, fiscaes e delegados de partidos adduzir suas impugnações.

Lei 48/1935 - Artigo 145

Art. 145. A' medida que forem sendo apurados os votos, poderão os candidatos, fiscaes e delegados de partidos adduzir suas impugnações.