Lei 48/1935 - Artigo 163

Art. 163. A nullidade de pleno direito, ainda que não arguida pelas partes, poderá ser decretada pelo Tribunal Superior.

Lei 48/1935 - Artigo 163

Art. 163. A nullidade de pleno direito, ainda que não arguida pelas partes, poderá ser decretada pelo Tribunal Superior.