CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 169. Para todos os actos eleitoraes, será facultado, aos partidos, por seus representantes legaes, ou delegados:
1) examinar, nos archivos eleitoraes dos juizos ou dos tribunaes, em companhia de funccionarios designados por quem de direito, e em que hora não perturbe a normalidade do serviço, quaesquer autos e documentos, com a faculdade de photographar as peças que entenderem necessarias;
2) fazer allegações e protestos, recorrer, produzir provas, e apresentar denuncia contra infractores da lei eleitoral;
3) acompanhar os processos de qualificação e inscripção de eleitores;
4) requerer que, mesmo depois de expedido o titulo, se interrogue, em sua presença, em fórma succinta, o alistando, quanto á sua identidade, assim como que se verifique se, de facto, o eleitor sabe ler e escrever;
5) fiscalizar a votação junto ás urnas receptoras e a apuração dos suffragios perante as turmas, não podendo, porém, funccionar simultaneamente dois ou mais fiscaes do mesmo partido ou candidato.
Parágrafo único. Considerar-se-ão delegados de partido os que tiverem autorização para represental-o, permanentemente, e fiscaes os seus procuradores para eleições ou actos determinados.