Lei 48/1935 - Artigo 89

CAPÍTULO III
DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL


Art. 89. Far-se-á a votação em uma cedula só, contendo apenas um nome, ou legenda e qualquer dos nomes da lista registrada sob a mesma.

Lei 48/1935 - Artigo 89

CAPÍTULO III
DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL


Art. 89. Far-se-á a votação em uma cedula só, contendo apenas um nome, ou legenda e qualquer dos nomes da lista registrada sob a mesma.