Art. 202. Sempre que os tribunaes regionais deixarem de praticar, nos prazos legaes, salvo motivo justificado, qualquer acto ordenado por este Codigo, o Tribunal Superior, ex-officio, ou a requerimento da parte interessada, poderá, realizal-o, communicando sua resolução ao Tribunal faltoso.
Parágrafo único. Do mesmo modo praticarão os tribunaes regionaes em relação aos juizes eleitoraes.
Parágrafo único. Do mesmo modo praticarão os tribunaes regionaes em relação aos juizes eleitoraes.