Lei 48/1935 - Artigo 202

Art. 202. Sempre que os tribunaes regionais deixarem de praticar, nos prazos legaes, salvo motivo justificado, qualquer acto ordenado por este Codigo, o Tribunal Superior, ex-officio, ou a requerimento da parte interessada, poderá, realizal-o, communicando sua resolução ao Tribunal faltoso.

Parágrafo único. Do mesmo modo praticarão os tribunaes regionaes em relação aos juizes eleitoraes.

Lei 48/1935 - Artigo 202

Art. 202. Sempre que os tribunaes regionais deixarem de praticar, nos prazos legaes, salvo motivo justificado, qualquer acto ordenado por este Codigo, o Tribunal Superior, ex-officio, ou a requerimento da parte interessada, poderá, realizal-o, communicando sua resolução ao Tribunal faltoso.

Parágrafo único. Do mesmo modo praticarão os tribunaes regionaes em relação aos juizes eleitoraes.