Lei 48/1935 - Artigo 61

TÍTULO II
Da inscripção

CAPÍTULO I
DO PROCESSO DA INSCRIPÇÃO


Art. 61. Para se inscrever, apresentará o alistando, no cartorio do juiz eleitoral ou do juiz preparador de seu domicilio:

1) a formula de inscripção, devidamente preenchida e com o logar da assignatura em branco, para ser assignada na presença do escrivão, ou escrevente autorizado, que lançará sua rubrica ao lado da assignatura do alistando, como prova dessa circumstancia;

2) tres retratos com as dimensões aproximadas de tres por quatro centimetros, apresentando a imagem nitida da cabeça tomada de frente e, se o contrario não fôr da essencia do habito usado, descoberta;

3) o processo de qualificação.

Lei 48/1935 - Artigo 61

TÍTULO II
Da inscripção

CAPÍTULO I
DO PROCESSO DA INSCRIPÇÃO


Art. 61. Para se inscrever, apresentará o alistando, no cartorio do juiz eleitoral ou do juiz preparador de seu domicilio:

1) a formula de inscripção, devidamente preenchida e com o logar da assignatura em branco, para ser assignada na presença do escrivão, ou escrevente autorizado, que lançará sua rubrica ao lado da assignatura do alistando, como prova dessa circumstancia;

2) tres retratos com as dimensões aproximadas de tres por quatro centimetros, apresentando a imagem nitida da cabeça tomada de frente e, se o contrario não fôr da essencia do habito usado, descoberta;

3) o processo de qualificação.