Lei 48/1935 - Artigo 28

Art. 28. Das decisões dos tribunais regionais haverá recurso para o Tribunal Superior.

Parágrafo único. Decidirão, porém, em ultima instancia, sobre eleições municipais, salvo:

a) quando pronunciarem nullidade, ou invalidade de ato, ou lei, em face da Constituição Federal;

b) quando não observarem a jurisprudencia do Tribunal Superior.

Lei 48/1935 - Artigo 28

Art. 28. Das decisões dos tribunais regionais haverá recurso para o Tribunal Superior.

Parágrafo único. Decidirão, porém, em ultima instancia, sobre eleições municipais, salvo:

a) quando pronunciarem nullidade, ou invalidade de ato, ou lei, em face da Constituição Federal;

b) quando não observarem a jurisprudencia do Tribunal Superior.