Art. 137. A secretaria dos tribunaes regionaes e as agencias do correio, no dia da eleição, deverão conservar-se abertas e com pessoal sufficiente a postos, para receber a urna ou machina e os documentos referidos no art. 135.
Lei 48/1935 - Artigo 137
Art. 137. A secretaria dos tribunaes regionaes e as agencias do correio, no dia da eleição, deverão conservar-se abertas e com pessoal sufficiente a postos, para receber a urna ou machina e os documentos referidos no art. 135.