Lei 48/1935 - Artigo 137

Art. 137. A secretaria dos tribunaes regionaes e as agencias do correio, no dia da eleição, deverão conservar-se abertas e com pessoal sufficiente a postos, para receber a urna ou machina e os documentos referidos no art. 135.

Lei 48/1935 - Artigo 137

Art. 137. A secretaria dos tribunaes regionaes e as agencias do correio, no dia da eleição, deverão conservar-se abertas e com pessoal sufficiente a postos, para receber a urna ou machina e os documentos referidos no art. 135.