Lei 48/1935 - Artigo 73

Art. 73. Não é permittida mudança de domicilio senão um anno, pelo menos, depois de inscripto o eleitor, ou de annotada a mudança anterior.

§ 1º - O eleitor, que transferir seu domicilio eleitoral, não poderá votar antes de decorridos tres meses.

§ 2º - Os funccionarios publicos, civis ou militares, quando removidos, poderão requerer transferencia de domicilio sem as restricções estabelecidas neste artigo.

Lei 48/1935 - Artigo 73

Art. 73. Não é permittida mudança de domicilio senão um anno, pelo menos, depois de inscripto o eleitor, ou de annotada a mudança anterior.

§ 1º - O eleitor, que transferir seu domicilio eleitoral, não poderá votar antes de decorridos tres meses.

§ 2º - Os funccionarios publicos, civis ou militares, quando removidos, poderão requerer transferencia de domicilio sem as restricções estabelecidas neste artigo.