Art. 73. Não é permittida mudança de domicilio senão um anno, pelo menos, depois de inscripto o eleitor, ou de annotada a mudança anterior.
§ 1º - O eleitor, que transferir seu domicilio eleitoral, não poderá votar antes de decorridos tres meses.
§ 2º - Os funccionarios publicos, civis ou militares, quando removidos, poderão requerer transferencia de domicilio sem as restricções estabelecidas neste artigo.
§ 1º - O eleitor, que transferir seu domicilio eleitoral, não poderá votar antes de decorridos tres meses.
§ 2º - Os funccionarios publicos, civis ou militares, quando removidos, poderão requerer transferencia de domicilio sem as restricções estabelecidas neste artigo.