Lei 48/1935 - Artigo 5

Art. 5º. São isentos da obrigatoriedade do voto, além dos acima enumerados, os funccionarios em gozo de licença ou de férias fóra do seu domicilio, e os magistrados.

Parágrafo único. O eleitor que deixar de votar em qualquer eleição só se eximirá da pena (art. 183, n. 2), se provar justo impedimento.

Lei 48/1935 - Artigo 5

Art. 5º. São isentos da obrigatoriedade do voto, além dos acima enumerados, os funccionarios em gozo de licença ou de férias fóra do seu domicilio, e os magistrados.

Parágrafo único. O eleitor que deixar de votar em qualquer eleição só se eximirá da pena (art. 183, n. 2), se provar justo impedimento.