Art. 190. O crime commum ou de responsabilidade, connexo com crime eleitoral, será processado e julgado pelas autoridades judceiarias competentes para o conhecimento deste.
Lei 48/1935 - Artigo 190
Art. 190. O crime commum ou de responsabilidade, connexo com crime eleitoral, será processado e julgado pelas autoridades judceiarias competentes para o conhecimento deste.